sábado, 30 de abril de 2011

Dúvidas CAU: 3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU?

3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU? E as minhas atribuições quais serão?
A Lei 12.378/2010, certamente regulamentará todas as atividades dos arquitetos e urbanistas, como é o caso único e específico da especialização em engenharia de segurança do trabalho. Com a vigência da Lei do CAU, o Art. 3° da Lei 7.410/1985 perderá seu efeito na prática, pois o CREA não terá mais os arquitetos. Permanece a garantia de tal especialização e atribuição de forma reconhecida pela Lei 7.410, e sobre quem pode exercê-la (Art. 1°). A dúvida, hoje, está no registro e fiscalização da atividade, que é definida pela mesma Lei (Art. 3°). Resolução conjunta dois Conselhos – CONFEA e CAU, prevista na lei, deve ser elaborada. O CAU deverá registrar os arquitetos especialistas no novo Conselho na forma a ser definida pelos que estão construindo, em conjunto, o CAU.

Sobre os atuais especialistas já registrados nos CREAs, estes passarão ao CAU como todos os demais arquitetos. As atribuições específicas concedidas aos especialistas em eng. de segurança do trabalho são originárias das atribuições originais/gerais de arquitetos e engenheiros, concedidas pela graduação/formação (ou estes sequer poderiam especializar-se), pela qual recebem tal título e exclusividade sobre determinadas atividades na forma de Lei. Esta particularidade facilitará em muito a solução de toda a questão junto às autarquias afins. De forma legal, o CAU deverá tratar da alteração da Lei 7.410, e artigos, no que se referem aos arquitetos e urbanistas, em comum acordo com o CREA, pois é interesse das duas autarquias a regulamentação da atividade. O Decreto 92.530/1986 que “Regulamenta a Lei 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.” também deverá sofrer alterações no que diz respeito aos arquitetos e urbanistas.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Dúvidas CAU: 2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago? Espero o Boleto do CAU?

2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago? Espero o Boleto do CAU?
Até que o CAU esteja implantado e em funcionamento, os arquitetos e urbanistas continuam registrados nos CREAs de cada Estado. Ou seja, continuamos sendo fiscalizados, orientados, etc, pelos Conselhos atuais. Pagar a anuidade, as ARTs, as multas, ser fiscalizado, requerer documentos, certidões, dentre outros, ainda é no CREA. A diferença é que o artigo 57 da Lei do CAU determina que 90% da arrecadação dos tributos pagos pelos arquitetos e urbanistas aos CREAs sejam depositados em uma conta específica que vai para viabilizar as eleições e a implantação do CAU. Pagando em dia as anuidades, taxas e multas devidas ao CREA já contribui com o futuro CAU.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Dúvidas CAU: 1 - A Lei federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor?

Desde a aprovação da lei que regulamenta a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), as entidades que participam de sua implementação têm recebido dúvidas de profissionais e estudantes sobre como proceder durante o período de transição e após a consolidação do conselho.

Nos próxmos 33 post iremos apresentar as 33 dúvidas mais comuns sobre a criação do CAU. Dessa forma, 1 dúvida por post, fica mais fácil a participação e comentários do colegas.

1. A Lei federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor?
Nesse momento, apenas os artigos 56 e 57 estão em vigor. Porquê? O CAU é uma autarquia federal cuja organização e funcionamento depende de duas coisas fundamentais: do registro dos profissionais a ela subordinados – no caso os arquitetos e urbanistas e de um Plenário com conselheiros para trabalhar. Nesse momento, a lei deu um prazo de 3 a 12 meses, a contar da data da publicação, ou seja, de 31 de março a 31 de dezembro de 2011, para que essas duas coisas estejam funcionando - preparar as eleições dos conselheiros, promover a transição dos documentos dos profissionais do CREA e estabelecer os procedimentos administrativos para o funcionamento do CAU. É disso que trata os artigos 56 e 57, desse momento de transição

(continua no próximo post)